Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 345/STJ. O ART. 85, § 7o. DO CÓDIGO FUX NÃO
AFASTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 345/STJ,
DE MODO QUE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS
PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE
DE AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE NÃO IMPUGNADOS E PROMOVIDOS EM
LITISCONSÓRCIO. RESP. 1.648.498/RS, MIN. GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL,
DJE 27.6.2018. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A questão em debate cinge-se à possibilidade de fixação de honorários na
execução de sentença proferida em Ação Coletiva.

2. O entendimento adotado no acórdão impugnado diverge da orientação desta
Corte Superior de que são devidos honorários nas execuções individuais de sentença proferida em
ações coletivas, nos termos da Súmula 345/STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1.099.033/PR, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.9.2014; AgRg no REsp. 1.092.791/RS, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJe 11.6.2014.

3. A Corte Especial, ao julgar o REsp. 1.648.498/RS, Rel. Min. GURGEL DE

FARIA, representativo de controvérsia, concluiu que a disposição contida no art. 85, § 7o., do
Código Fux não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo
que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença
decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

4. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se
nega provimento.