Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é "possível a extinção do processo
por ausência de interesse de agir do contribuinte, porquanto a adesão a programa de parcelamento
fiscal pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável da dívida" (STJ, AgRg no REsp
1.359.100/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
13/06/2014). Nesse sentido: STJ, REsp 1.724.348/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; AgRg no AREsp 859.114/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016; REsp 1.124.420/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/03/2012.
V. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
(14602)
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 883.573 - SP (2016/0066962-1)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE : JAIME GOMES DA SILVA
ADVOGADO : BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no
julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a
controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Processos na página
2016/0066962-1Confirma a exclusão?