Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(14625)

EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.538 - SP (2017/0322415-7)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

EMBARGANTE : AGA COMÉRCIO DE REFEIÇÕES LTDA

ADVOGADO : JOSE PEREIRA FILHO E OUTRO(S) - SP169417

EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARIA BEATRIZ DE BIAGI BARROS E OUTRO(S) - SP095700
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR

VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal

de Justiça, publicado em 19/06/2018.

II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo
interno, para manter a decisão que não conhecera do Agravo em Recurso Especial, em razão da
aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula 182 do STJ, tendo em
vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitiu o

Recurso Especial.

III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que,

em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de
manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a

respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes.

V. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

Processos na página

2017/0322415-7