Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORES : EVA BALDONEDO RODRIGUEZ - SP205688

PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS E OUTRO(S) - SP300921
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 09/05/2018, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2018.

II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela incidência do óbice da Súmula
280/STF, e pelo não cabimento de Recurso Especial por violação a norma constitucional. O Agravo
em Recurso Especial interposto não impugnou os fundamentos do decisum, o que conduziu ao seu
não conhecimento, cuja decisão ora é agravada regimentalmente.

III. No presente Agravo interno a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar,
novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.

IV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices ao conhecimento do
inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em
Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade.
VI. Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, "o recurso que insiste em não
atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente
inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de
1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no
AREsp 974.848/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 13/03/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 960.285/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgInt no AREsp

920.112/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de

25/10/2016.

VII. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso

manifestamente inadmissível.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do

Processos na página

2018/0087323-8