Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUSCITADA

OFENSA A DISPOSITIVOS DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO NÃO

INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. TESE RECURSAL NÃO

PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. IMPETRAÇÃO POR ESTABELECIMENTO

FILIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE COM EXERCÍCIO

NA LOCALIDADE EM QUE SITUADA A MATRIZ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO

INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 26/04/2018, que julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, o Tribunal a quo, ao julgar Apelação, manteve a sentença que julgara extinto o
Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva
ad causam da autoridade

apontada como coatora, porquanto não corresponderia ao Delegado da Receita Federal do Brasil em

exercício na localidade em que se encontra estabelecida a matriz da sociedade empresária impetrante.

III. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a
resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos
compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).

IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no tocante à
tese recursal vinculada ao disposto nos arts. 75, § 1º, e 969 do CPC/73, pois não foi ela objeto de

discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o
óbice da Súmula 211/STJ.

V. Consoante entendimento do STJ, o "prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate
pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo
suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionado o dispositivo

legal suscitado pelo embargante" (STJ, AgInt no AREsp 926.064/RS, Rel. Ministro SÉRGIO

KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2018).

VI. Em se tratando de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de discutir incidência de
contribuições federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide é o Delegado da
Receita Federal do Brasil com exercício onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade
empresária. Nesse sentido: STJ, REsp 1.587.676/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/06/2016; AgInt no REsp 1.603.727/PR, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgInt no REsp 1.523.138/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2016; AgRg no REsp

1.528.281/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª
Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016).

VII. Agravo interno improvido.