Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO

GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS NO
RECURSO PARADIGMA. SUSPENSÃO DO PROCESSO NESTA CORTE

SUPERIOR. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE
FIRMADA.

1. A pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de
repercussão geral ou repetitivo não impede o exercício do juízo de retratação e

consequente aplicação imediata da tese firmada.

2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram

com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(14670)

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.559.475 - RS (2015/0246661-0)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : VILDO COUTO

ADVOGADOS : VILMAR LOURENÇO - RS033559

IMILIA DE SOUZA E OUTRO(S) - RS036024

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO

RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO
OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR
ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES
LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira

Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.

II. No caso, a parte recorrente, nas razões do Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos

Processos na página

2015/0019104-0 2015/0246661-0