Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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legais que porventura teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente, pelo Tribunal de
origem.
III. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado
ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar
o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no
REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de
17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 12/11/2015.
IV. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do
art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a
realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de
similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se
comprovou a similitude fática entre os casos confrontados.
V. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
(14671)
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.571.566 - PR (2015/0306831-3)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE
AGRAVADO : EUGENI SLOMA - SUCESSÃO
AGRAVADO : CARLOS AUGUSTO MARCANTE
AGRAVADO : ENIO VALENTIN MOTTER
AGRAVADO : JOSE LEOPOLDO PEDROLLO
AGRAVADO : MARISA SLOMA PEDROLLO
AGRAVADO : REGINA SLOMA MOTTER
AGRAVADO : VERA MARIA SLOMA MARCANTE
ADVOGADO : JULIANO ANDRIOLI E OUTRO(S) - PR029724
Confirma a exclusão?