Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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figurar como sujeitos passivos das autuações fiscais, (ii) que houve quitação dos débitos fiscais, pela
fonte pagadora, depois das autuações, e (iii) que os rendimentos recebidos a título de ajuda de custo
(despesas de gabinete de parlamentar) e convocação extraordinária possuem natureza indenizatória,
de modo a afastar a incidência do tributo em questão sobre tais rendimentos. Após o regular
processamento do feito, sobreveio a sentença de procedência dos pedidos. Interposta Apelação, o
Tribunal de origem deu parcial provimento ao aludido recurso e à remessa oficial, tão somente para
afastar a possibilidade de isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos percebidos a título de
ajuda de custo (despesas de gabinete de parlamentar), ao fundamento de que não restou demonstrada
a natureza indenizatória de tais rendimentos, restando mantido o capítulo da sentença na qual o Juiz
de 1º Grau havia decidido pela não incidência do imposto, no que se refere aos rendimentos a título
de convocação extraordinária. No Recurso Especial, os autores, ora agravantes, indicaram
contrariedade aos arts. 6º do CPC/73, 43 do CTN e 51, I, da Lei 8.112/90, e defenderam, de um lado,
a nulidade dos respectivos autos de infração, por suposta ilegitimidade da União para a cobrança do
Imposto de Renda sobre os rendimentos pagos pela Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, e por
suposta ilegitimidade deles, os recorrentes, para figurarem como sujeitos passivos das autuações
fiscais, e de outro lado, a não incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos percebidos a
título da mencionada ajuda de custo. Subsidiariamente, pugnaram pelo afastamento da multa fiscal
aplicada. Na decisão ora agravada, o Recurso Especial não foi conhecido, por incidência das
Súmulas 7 do STJ e 282 e 284 do STF.
IV. Quanto à alegação de contrariedade ao art. 6º do CPC/73, o Recurso Especial é inadmissível,
pois esse dispositivo legal – invocado no processo, pela primeira vez, nas razões do Especial –
ressente-se do indispensável prequestionamento, em relação ao qual sequer houve menção, nos
Embargos de Declaração opostos perante o Tribunal de origem. Quanto ao referido dispositivo legal,
aplica-se, por analogia, a Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). Ainda no que se refere à tese recursal de
nulidade dos autos de infração, por suposta ilegitimidade da União para a cobrança do Imposto de
Renda sobre os rendimentos pagos pela Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, e por suposta
ilegitimidade dos recorrentes para figurarem como sujeitos passivos das autuações fiscais, o Recurso
Especial é inadmissível, igualmente, por incidência da Súmula 284 do STF, porquanto o art. 6º do
CPC/73 nada dispõe acerca dos sujeitos ativo e passivo das autuações fiscais, de modo que não
possui ele comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido.
V. No tocante à alegada violação aos arts. 43 do CTN e 51, I, da Lei 8.112/90, o Recurso Especial é
inadmissível, pois a Corte de origem, diante do acervo probatório dos autos, considerou devida a
incidência do Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de ajuda de custo (despesas de
gabinete). Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial – no
sentido de que "os documentos acostados pelos autores não atestam a natureza indenizatória da verba
recebida", bem como no sentido de que, "inexistindo demonstração específica e detalhada das verbas
denominadas 'ajuda de custo' alegadas na inicial, o pleito autoral não merece acolhida, em relação a
essa verba" –, os argumentos utilizados pelos recorrentes, relativos à efetiva demonstração da
Confirma a exclusão?