Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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pela qual resta inviabilizada a comparação.
O acórdão paradigma, de fato, elege tese divergente quando admite que "a fiança
bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins
de garantir o juízo".
No entanto, o acórdão embargado – certo ou errado –, com abrangência mais
ampla, entendeu que, "considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido – no sentido de que
indeferia a substituição da penhora, em face das circunstâncias do caso concreto e da capacidade
econômica do executado, que comporta a constrição judicial sobre ativos financeiros, sem manifesto
prejuízo para as atividades da empresa – somente com o reexame do conjunto fático-probatório
seria possível acolher a argumentação da parte recorrente" (fl. 353). E, assim, concluiu: "Nesse
contexto, para se acolher a pretensão formulada no Recurso Especial, far-se-ia necessário o
reexame das provas produzidas no processo e a desconsideração das premissas fáticas delineadas
no acórdão do Tribunal de origem, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (fl.
353).
E esse óbice erigido pelo acórdão embargado – incidência da Súmula n.º 7 do STJ –
não foi tratado de forma expressa pelo acórdão paradigma. Tanto é assim que os combativos
causídicos do Embargante insurgem-se contra a aplicação da referida súmula, mas buscando inferir
essa conclusão a partir do entendimento esposado pelo paradigma. Por isso afirmam que, "com
amparo no entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.691.748/PR, de relatoria do
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, não há mais a necessidade de se identificar excepcionalidade que
justifique a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia".
E, assim, conclui o Embargante que, "A partir dessa premissa, é irrelevante revolver
os fatos da causa para identificar eventual situação excepcional que legitimaria a substituição da
penhora, com o que não há que se falar em incidência da Súmula nº 7 a impedir a análise de mérito
do recurso" (fl. 402).
Constata-se, pois, que não há situação fático-jurídica semelhante, o que impede o
processamento dos presentes embargos de divergência, cujos requisitos são estritos e vinculados.
A propósito, em hipótese idêntica, a Corte Especial, em julgamento recente, inadmitiu
o processamento dos embargos de divergência, justamente em razão dessa dessemelhança:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF.
APLICABILIDADE. PRETENSÃO DE CORRIGIR SUPOSTO EQUÍVOCO NO
Confirma a exclusão?