Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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4. Nos termos do art. 537 do CPC/2015, a alteração do valor da multa
cominatória pode ser dar quando se revelar insuficiente ou excessivo para compelir o
devedor a cumprir o julgado, ou caso se demonstrar o cumprimento parcial
superveniente da obrigação ou a justa causa para o seu descumprimento.
Necessidade, na hipótese, de o magistrado de primeiro grau apreciar a alegação de
impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer conforme o comando judicial
antes de ser feito novo cálculo pela Contadoria Judicial.
5. Não há como aplicar, na fase de cumprimento de sentença, a multa de
10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1º, do
CPC/2015) se a condenação não se revestir da liquidez necessária ao seu
cumprimento espontâneo.
6. Configurada a iliquidez do título judicial exequendo (perdas e danos e
astreintes), revela-se prematura a imposição da multa do art. 475-J do CPC/1973,
sendo de rigor o seu afastamento.
7. O CPC/2015 (art. 835, § 2º) equiparou, para fins de substituição da
penhora, a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em
valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30%
(trinta por cento).
8. O seguro garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o
pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial
devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e
indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o
acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub
judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador
(Circular SUSEP nº 477/2013). A renovação da apólice, a princípio automática,
somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada
nova garantia.
9. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro garantia
judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito,
visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de
sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar,
com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida
quando obter êxito ao final da demanda.
10. Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia
judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o
juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito
formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
11. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito
executivo, a fiança bancária e o seguro garantia judicial acarretam a harmonização
entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da
menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do
sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis,
conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente.
12. No caso, após a definição dos valores a serem pagos a título de perdas e
danos e de astreintes, nova penhora poderá ser feita, devendo ser autorizado, nesse
instante, o oferecimento de seguro garantia judicial pelo devedor, desde que cubra a
integralidade do débito e contenha o acréscimo de 30% (trinta por cento), pois, com
Confirma a exclusão?