Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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a entrada em vigor do CPC/2015, equiparou-se a dinheiro.

13. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração,
impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.

Incidência da Súmula nº 98/STJ.
14. Recurso especial provido."
Argumenta que, "não obstante a identidade das situações fáticas submetidas à
apreciação da Corte, o acórdão ora embargado e o acórdão acima mencionado distanciam-se nas

conclusões jurídicas que adotam, em sentidos diametralmente opostos" (fl. 408). Outrossim, sustenta

que:

"[...] com amparo no entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do
REsp 1.691.748/PR, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, não há mais a
necessidade de se identificar excepcionalidade que justifique a substituição do
depósito em dinheiro por seguro garantia, na medida em que ambas as formas de
garantia do juízo são equiparáveis e, mais que isso, equivalentes em termos de
celeridade na satisfação do credor.

7. A partir dessa premissa, é irrelevante revolver os fatos da causa para
identificar eventual situação excepcional que legitimaria a substituição da penhora,
com o que não há que se falar em incidência da Súmula nº 7 a impedir a análise de

mérito do recurso." (fl. 402)

E pondera:

"Enquanto o acórdão embargado entende que não cabe a substituição da
penhora em dinheiro por seguro garantia em razão do princípio da satisfação do
credor, o acórdão paradigma, da Terceira Turma, expressamente rejeita esse
argumento, sob o fundamento de que o seguro garantia acarreta 'harmonização
entre princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor
onerosidade para o executado', sendo que 'oferece forte proteção às duas partes do
processo', uma vez que é 'instrumento sólido e hábil a garantir a satisfação de
eventual crédito controvertido, tanto que foi equipado ao dinheiro para fins de
penhora'.
" (fl. 413)

Requer, pois, o acolhimento dos embargos, "para fazer prevalecer o entendimento
consubstanciado no acórdão paradigma e uniformizar, definitivamente, a jurisprudência sobre a
matéria, e com isso reformando-se o acórdão da Segunda Turma para permitir a substituição de

penhora em dinheiro por seguro garantia" (fl. 415).

É o relatório.

Decido.
Não logrou o Banco Embargante demonstrar a alegada divergência, nos termos do art.

266 do RISTJ, na medida em que os casos confrontados não guardam similitude fático-jurídica, razão