Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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JULGADO EMBARGADO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE

NEGA PROVIMENTO.

1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos dos

arts. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.

2. A decisão agravada entendeu aplicável a Súmula 283/STF ao caso em
exame, porque, além da impossibilidade de operar-se a substituição da penhora
pelo seguro garantia, o aresto embargado levou em consideração outros
fundamentos autônomos e suficientes para manutenção do decisório,

especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, no que concerne ao revolvimento fático

dos elementos considerados pela eg. Corte de origem.

3. A parte embargante pretende revisar suposto erro de julgamento, segundo
alega, praticado pelo órgão fracionário do STJ. Tal argumento fica evidente quando
reclama que a "menção à aplicação da Súmula n.º 7 dessa e. Corte, como se vê,
revela-se equivocada, questão que foi prontamente destacada pela ora agravante no
capítulo em que requereu, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ". Ou seja, ao
fim e ao cabo, a sua irresignação diz respeito a eventual análise incorreta quanto à
aplicação da Súmula 7/STJ, no âmbito do julgamento do órgão fracionário.

4. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a
uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um
recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação
que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial" (AgInt nos
EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado

em 16/11/2016, DJe 30/11/2016).

5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EAREsp
726.208/RR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em

06/09/2017, DJe 14/09/2017; sem grifo no original.)

Ante o exposto, com arrimo no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília - DF, 26 de setembro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

(14995)

DESIS nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.072.689 - DF

(2008/0149322-8)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES