Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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subsidiário de aposentadoria por invalidez.
O juízo federal de primeiro grau andou bem ao julgar extinto, sem a
resolução do mérito, o pleito atinente à presença dos requisitos para a
concessão de benefício acidentário, cuja competência é da Justiça Estadual.
(...)
Diante desse quadro, tendo em vista que a ação foi ajuizada e julgada pela
Justiça Federal de 1ª instância, por óbvio que o recurso interposto deverá ser
julgado pelo respectivo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cabendo a
ele analisar a legalidade ou não da decisão monocrática, nos termos do artigo
109, inciso II, da Constituição Federal.
E como ele já declinou de sua competência (fis. 144/145), de rigor que o
conflito seja suscitado (ut art. 105, I, 'd', da Constituição Federal).
Ante o exposto, pelo meu voto, nos termos supra consignados, suscito
conflito de competência a ser dirimido pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça" (fls. 179/182e).
O Ministério Público Federal opinou "conhecimento do conflito, para que seja
declarada a competência do Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, o suscitado" (fl. 200e).
Destaco, inicialmente, prevalecer, nesta Corte, o entendimento de que "o pedido
inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida, esta extraída da
interpretação lógico-sistemática da exordial como um todo, e não apenas do capítulo relativo
ao 'pedido'" (STJ, REsp 1.104.357/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de
05/03/12).
No mesmo sentido:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE
TRABALHISTA POR SUCESSÃO. QUESTÃO DECIDIDA NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO,
NA JUSTIÇA FEDERAL. DISCUTE-SE A INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS, DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO, RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO
DE TODA E QUALQUER NATUREZA.
(...)
4. O STJ possui entendimento de que a competência é definida com
amparo na causa petendi e no pedido deduzido na demanda.
(...)" (STJ, CC 128.982/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013).
Confirma a exclusão?