Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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subsidiário de aposentadoria por invalidez.

O juízo federal de primeiro grau andou bem ao julgar extinto, sem a
resolução do mérito, o pleito atinente à presença dos requisitos para a

concessão de benefício acidentário, cuja competência é da Justiça Estadual.

(...)

Diante desse quadro, tendo em vista que a ação foi ajuizada e julgada pela

Justiça Federal de 1ª instância, por óbvio que o recurso interposto deverá ser

julgado pelo respectivo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cabendo a

ele analisar a legalidade ou não da decisão monocrática, nos termos do artigo

109, inciso II, da Constituição Federal.

E como ele já declinou de sua competência (fis. 144/145), de rigor que o

conflito seja suscitado (ut art. 105, I, 'd', da Constituição Federal).

Ante o exposto, pelo meu voto, nos termos supra consignados, suscito

conflito de competência a ser dirimido pelo Egrégio Superior Tribunal de

Justiça" (fls. 179/182e).

O Ministério Público Federal opinou "conhecimento do conflito, para que seja
declarada a competência do Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, o suscitado" (fl. 200e).

Destaco, inicialmente, prevalecer, nesta Corte, o entendimento de que "o pedido
inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida, esta extraída da
interpretação lógico-sistemática da exordial como um todo, e não apenas do capítulo relativo
ao 'pedido'
" (STJ, REsp 1.104.357/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de

05/03/12).

No mesmo sentido:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE
TRABALHISTA POR SUCESSÃO. QUESTÃO DECIDIDA NA

JUSTIÇA DO TRABALHO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO

DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO,

NA JUSTIÇA FEDERAL. DISCUTE-SE A INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS, DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO

PÚBLICO, RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO

DE TODA E QUALQUER NATUREZA.

(...)

4. O STJ possui entendimento de que a competência é definida com

amparo na causa petendi e no pedido deduzido na demanda.

(...)" (STJ, CC 128.982/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013).