Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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6. Em uma análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos que

autorizam o deferimento de liminar. Verifica-se, ainda, que o pedido urgente se confunde com o

próprio mérito da Reclamação, o que demonstra a natureza satisfativa do pleito.

7. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte Superior, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS.
INEFICÁCIA DA MEDIDA AO FINAL. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DE

NATUREZA ANTECIPATÓRIA E SATISFATIVA. IRREVERSIBILIDADE.

1. É de ser mantido o indeferimento da liminar na hipótese em que inexiste
risco de ineficácia da medida, caso seja, ao final, concedida a ordem, uma vez que o
impetrante já recebe a prestação mensal continuada e os efeitos financeiros
retroativos da anistia poderão ser pagos a qualquer tempo, e em que o pedido possui
natureza antecipatória e satisfativa, o que desautoriza, por si só, a concessão do
provimento antecipado quando houver perigo de irreversibilidade, como na espécie,
em face da irrepetibilidade dos pagamentos de natureza alimentar.

2. Agravo regimental improvido (AgRg no MS 16.136/DF, Rel. Min.

HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5.4.2011).

8. Vale ressaltar, por fim, que o indeferimento da liminar não resultará na

ineficácia de eventual provimento do pedido principal.

9. Ante o exposto, indefere-se, por agora, sem qualquer antecipação quanto ao

mérito da causa, o pedido de liminar.

10. Notifique-se a reclamada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações pertinentes; e, após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para o parecer

de estilo.

11. Publique-se.

12. Intimações necessárias.

Brasília-DF, 26 de setembro de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO