Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ADVENTO DA LEI N.º
9.528/1997. LIDE DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CONFLITO DE

COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 15 DO STJ.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. O advento da Lei n.º 9.528/1997 consagrou tão-somente a extensão do
reconhecimento do direito do segurado de receber benefício previdenciário

decorrente da redução de sua capacidade laborativa em razão de qualquer

infortúnio, antes restrito ao acidente de trabalho.

2. É imprescindível para determinar a natureza do benefício-acidente o

exame do substrato fático que ampara o pedido e a causa de pedir

deduzidos em juízo.

3. Envolvendo a relação processual matéria acidentária em si mesma,
compete à Justiça Estadual processar e julgar a presente demanda, consoante

dispõe o enunciado da Súmula n.º 15 do STJ 4. Conflito conhecido e

declarado a competência do Juízo de Direito da Comarca de Criciúma/SC,

ora suscitante" (STJ, CC 37.435/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI,

Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJ de
25/02/2004).

No caso concreto, conforme a petição inicial, a parte autora pretende a concessão de
aposentadoria rural por idade, ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento que, no âmbito do
processo civil, reunindo a inicial duas lides para cujo julgamento são absolutamente competentes

distintos ramos do judiciário, há que se declarar a impossibilidade da cumulação, não se podendo

decidi-las em um mesmo processo.

Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS QUE ABRANGEM COMPETÊNCIA DE JUÍZOS

DISTINTOS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONTIDO NA SÚMULA 170/STJ.

1. A orientação desta Corte é no sentido de que, 'havendo cumulação de

pedidos e diversidade de jurisdição, caberá ao juiz, onde primeiro foi ajuizada

a ação, decidi-la nos limites de sua jurisdição' (CC 8.560/DF, 3ª Seção, Rel.

Min. Assis Toledo, DJ de 9.10.1995), 'sem prejuízo de que a parte promova
no juízo próprio a ação remanescente" (CC 5.710/PE, 3ª Seção, Rel. Min.

José Dantas, DJ de 6.9.1993). Assim, no âmbito do processo civil, 'reunindo

a inicial duas lides, para cujo julgamento são absolutamente competentes