Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Verificado que o agravante limita-se a reiterar os argumentos do recurso
especial e, portanto, deixa de infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se
conhece do agravo regimental ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada,
mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte.
Agravo regimental não conhecido.
2. Sustenta o embargante que a fundamentação do acórdão foi desconexa, pois
seu recurso cumpriu o desiderato de demonstrar os pontos divergentes. No mais, insurge-se contra a
aplicação da decadência em situação como a presente, em que o segurado pretende substituir um
benefício para exercer seu direito adquirido a outro.
3. Sustenta a divergência com acórdão proferido no AgRg no REsp
1.407.710/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI
8.213/91.
1. Hipótese em que se consignou que "a decadência prevista no artigo 103
da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato
administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício.
Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a
possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo
que não foi objeto de apreciação pela Administração".
2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o
próprio direito reclamado, não há falar em decadência. In casu, não houve
indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições
especiais, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito.
3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não
foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de
apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo
prescricional, e não o decadencial.
Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
4. É o relatório.
Confirma a exclusão?