Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Verificado que o agravante limita-se a reiterar os argumentos do recurso

especial e, portanto, deixa de infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se
conhece do agravo regimental ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada,

mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte.

Agravo regimental não conhecido.

2. Sustenta o embargante que a fundamentação do acórdão foi desconexa, pois

seu recurso cumpriu o desiderato de demonstrar os pontos divergentes. No mais, insurge-se contra a

aplicação da decadência em situação como a presente, em que o segurado pretende substituir um

benefício para exercer seu direito adquirido a outro.

3. Sustenta a divergência com acórdão proferido no AgRg no REsp

1.407.710/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI
8.213/91.

1. Hipótese em que se consignou que "a decadência prevista no artigo 103
da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato

administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício.

Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a
possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo

que não foi objeto de apreciação pela Administração".

2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o
próprio direito reclamado, não há falar em decadência. In casu, não houve
indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições

especiais, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito.

3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não
foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de

apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo

prescricional, e não o decadencial.

Precedentes do STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

4. É o relatório.