Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Coordenadoria da Segunda Seção
Segunda Seção
(15129)
PET na RECLAMAÇÃO Nº 35.529 - MG (2018/0045035-8)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE : MIGUEL DOS SANTOS VELOSO
ADVOGADO : JULIANO RIBEIRO SANTOS VELOSO - MG080253
REQUERIDO : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERES. : GASPAR DE FARIA
INTERES. : NISIA CAIXEITA DE FARIA
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO DE SOUZA VIANNA - MG073142
CLAUDIA APARECIDA MACIEL CARNEIRO - MG126917
DECISÃO
Trata-se de pedido de instauração de "Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
da Negativa de Vigência do § 1º do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015" apresentado
por MIGUEL DOS SANTOS VELOSO com base nos artigos 948 a 950 do CPC/2015.
O requerente argumenta que busca apenas a preservação da "(...) competência da
Corte Especial para alterar o regimento interno do STJ de modo a impedir a superação informal do
precedente 214 do STJ" (fl. 1.030 e-STJ), razão pela qual não poderia a presente reclamação ser tida
como sucedâneo recursal.
Defende que, mantido o entendimento firmado na presente reclamação, se estaria
atentando ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10/STF, "(...) em função da declaração
escamoteada de inconstitucionalidade do § 1º. do art. 988, do CPC" (fl. 1.035 e-STJ), contrariando
a cláusula de reserva de plenário.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido apresenta-se manifestamente infundado.
Observa-se, de pronto, que os artigos 948 a 950 do Código de Processo Civil de 2015
não tratam da arguição de inconstitucionalidade de negativa de vigência de lei conforme aduz o
requerente. O incidente tratado nos referidos dispositivos é o de arguição de inconstitucionalidade de
lei ou de ato normativo do poder público, o que não foi devidamente demonstrado na espécie.
Processos na página
2018/0045035-8Confirma a exclusão?