Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Coordenadoria da Segunda Seção

Segunda Seção

(15129)

PET na RECLAMAÇÃO Nº 35.529 - MG (2018/0045035-8)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

REQUERENTE : MIGUEL DOS SANTOS VELOSO

ADVOGADO : JULIANO RIBEIRO SANTOS VELOSO - MG080253

REQUERIDO : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

INTERES. : GASPAR DE FARIA

INTERES. : NISIA CAIXEITA DE FARIA

ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO DE SOUZA VIANNA - MG073142

CLAUDIA APARECIDA MACIEL CARNEIRO - MG126917

DECISÃO

Trata-se de pedido de instauração de "Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade

da Negativa de Vigência do § 1º do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015" apresentado
por MIGUEL DOS SANTOS VELOSO com base nos artigos 948 a 950 do CPC/2015.

O requerente argumenta que busca apenas a preservação da "(...) competência da
Corte Especial para alterar o regimento interno do STJ de modo a impedir a superação informal do

precedente 214 do STJ" (fl. 1.030 e-STJ), razão pela qual não poderia a presente reclamação ser tida

como sucedâneo recursal.

Defende que, mantido o entendimento firmado na presente reclamação, se estaria
atentando ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10/STF, "(...) em função da declaração
escamoteada de inconstitucionalidade do § 1º. do art. 988, do CPC"
(fl. 1.035 e-STJ), contrariando

a cláusula de reserva de plenário.

É o relatório.

DECIDO.

O pedido apresenta-se manifestamente infundado.
Observa-se, de pronto, que os artigos 948 a 950 do Código de Processo Civil de 2015
não tratam da arguição de inconstitucionalidade de negativa de vigência de lei conforme aduz o
requerente. O incidente tratado nos referidos dispositivos é o de arguição de inconstitucionalidade de

lei ou de ato normativo do poder público, o que não foi devidamente demonstrado na espécie.

Processos na página

2018/0045035-8