Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações

genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.

3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o
qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos),
firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de
regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a

fundamentação de recurso já interposto.

4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa
prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito
da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa" (fl. 64 e-STJ).
A reclamante aduz que visa apenas a aplicação do entendimento firmado no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.147.191/RS, sob o argumento que o julgamento de seu recurso especial não

contemplou a questão da aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil de

1973.

É o relatório.

DECIDO.

A presente reclamação apresenta-se manifestamente incabível.

É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento segundo o qual não cabe

reclamação para impugnar julgado do próprio Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO
RECLAMADA PROFERIDA PELO PRÓPRIO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a
Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões, bem como para garantir a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, 'f', da Constituição

Federal, e 988 do Código de Processo Civil de 2015, sendo, pois, instrumento
processual de caráter específico e de aplicação restrita, não sendo admissível o seu

uso quando a autoridade reclamada for órgão julgador do próprio STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt na Rcl 35.739/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 29/6/2018)

"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROPOSITURA CONTRA ATO DO

PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO.

1. Reclamação ajuizada contra decisão proferida nos autos do REsp nº

1.438.263/SP, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no