Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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conflito positivo de competência, sendo suscitados o Juízo de Direito da Vara Única de Santa
Vitória-MG e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia-MG.
Em suas razões, esclarece a suscitante que o Juízo de Direito de Santa Vitória deferiu
o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa, encontrando-se o Plano de
Recuperação já aprovado pelos credores, inclusive com ajustes homologados na audiência realizada
em 12/6/2017.
Sublinha que, mesmo depois do deferimento do processamento do pedido de
recuperação, o Juízo trabalhista deu prosseguimento à execução nos autos do processo n.
001XXXX-56.2017.5.03.0044, determinando a realização de bloqueio on-line em suas
contas-correntes, o que resultou na constrição de R$ 21.787,00 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e
sete reais – e-STJ, fl. 69).
Afirma que qualquer providência relacionada ao patrimônio da recuperanda deve ser
discutida no âmbito do processo de recuperação e que a conduta do Juízo laborista afronta
diretamente os princípios contidos no art. 47 da Lei n. 11.101/2005, bem como o disposto no art. 49,
caput, do referido diploma legal, além de ignorar a jurisprudência já sedimentada deste Colendo
Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Deferida liminar às fls. 113-116 (e-STJ), para determinar "a imediata suspensão dos
atos executórios promovidos pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia-MG, nos autos da
Reclamação Trabalhista n. 001XXXX-56.2017.5.03.0044, que importem na constrição de bens da
empresa suscitante, ficando designado o Juízo de Direito da Vara Única de Santa Vitória-MG para
dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes, inclusive acerca do pedido de levantamento de
valores".
Foram prestadas informações por ambos os Juízos suscitados (e-STJ, fls. 139-140 e
142-145).
Instado, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo universal
(e-STJ, fls. 146-150).
Brevemente relatado, decido.
É cediço o entendimento do STJ no sentido de ser o Juízo onde se processa a
recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens
Processos na página
001XXXX-56.2017.5.03.0044Confirma a exclusão?