Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação, sob

pena de prejudicar seu funcionamento, em violação ao princípio da

continuidade da empresa. Precedentes.

- Não obstante o processamento do pedido de recuperação tenha sido
determinado há mais de 180 dias, estando, portanto, esgotado o prazo
previsto no art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005, o que autorizaria o
prosseguimento da reclamação trabalhista, o STJ já decidiu que, em
situações excepcionais, alheias à vontade da recuperanda, essa regra

comporta temperamento.

- Agravo não provido.

(AgRg no CC n. 125.893/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Segunda

Seção, DJe de 15/3/2013);
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO
DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS.
USO DAS ÁREAS OBJETO DA REINTEGRAÇÃO PARA O ÊXITO

DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.

1. O caput do art. 6º, da Lei 11.101/05 dispõe que "a decretação da falência
ou deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso
da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive
aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Por seu turno, o § 4º
desse dispositivo estabelece que essa suspensão "em hipótese nenhuma

excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do
deferimento do processamento da recuperação".

2. Deve-se interpretar o art. 6º desse diploma legal de modo sistemático
com seus demais preceitos, especialmente à luz do princípio da
preservação da empresa, insculpido no artigo 47, que preconiza: "A
recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação
de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa,

sua função social e o estímulo à atividade econômica".

3. No caso, o destino do patrimônio da empresa-ré em processo de
recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por

juízo diverso daquele da Recuperação, sob pena de prejudicar o
funcionamento do estabelecimento, comprometendo o sucesso de seu
plano de recuperação, ainda que ultrapassado o prazo legal de

suspensão constante do § 4º do art. 6º, da Lei nº 11.101/05, sob pena de

violar o princípio da continuidade da empresa.

4. Precedentes: CC 90.075/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de
04.08.08; CC 88661/SP, Rel. Min, Fernando Gonçalves, DJ 03.06.08. 5.

Conflito positivo de competência conhecido para declarar o Juízo da 1ª Vara
de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo
competente para decidir acerca das medidas que venham a atingir o
patrimônio ou negócios jurídicos da Viação Aérea São Paulo VASP.

(CC n. 79.170/SP, Relator o Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de