Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2010).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE
VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA
EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da
Segunda Seção desta Corte, no sentido de que compete ao Juízo da
recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda
de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de
recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o
decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC n. 130.363/SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, DJe de 13/11/2013, sem grifo no original);
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E
PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros
órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a
constrição de bens do devedor.
2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da
recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação
dos princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de
desobediência ao comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ).
(CC n. 90.160/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, DJe de 5/6/2009, sem grifo no original).
Ademais, "o entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o
processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada
automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º,
Confirma a exclusão?