Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo
Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de
trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou
reclamação trabalhista.
2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de
soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências
sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores
da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado,
o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.
(...)
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal." (CC n.
112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 22/3/2011)
Na espécie, verificada a existência de decisões de Juízos distintos sobre o mesmo
patrimônio, cujo titular encontra-se submetido a incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da empresa falida, a fim de se lhes estender os efeitos da falência, é de se reconhecer, em
princípio, a caracterização do conflito, com prevalência da competência do juízo falimentar.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito
da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para a realização de qualquer ato processual que adentre
no patrimônio da empresa suscitante, nos autos do processo n. 013XXXX-65.2008.5.01.0064, em
trâmite no Juízo da 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Dê-se ciência ao Juízo da 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
(15141)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 158.409 - RS (2018/0111495-3)
Processos na página
013XXXX-65.2008.5.01.0064Confirma a exclusão?