Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

ao juízo universal. Exegese do art. 23, caput, da Lei de Falência.

Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª

Vara Cível de Mogi das Cruzes-SP, o Suscitante.

(CC 28.996/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Primeira Seção, DJ de
12/6/2000).

Na hipótese dos autos, o Juízo laboral determinou o prosseguimento do cumprimento
da sentença trabalhista, a despeito da determinação de suspensão dos feitos executivos, exarada pelo
relator do agravo de instrumento, a caracterizar o conflito ora indicado, com prevalência da

competência do Juízo universal em que se processa a liquidação da sociedade cooperativa, nos

termos dos precedentes citados.

Em arremate, conheço do presente conflito e declaro a competência do Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí/RS, para a prática de quaisquer atos executivos e
constritivos referentes à Reclamação Trabalhista n. 002XXXX-82.2016.5.04.0601, em curso perante o

Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí/RS.

Publique-se.

Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(15144)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 158.716 - RS (2018/0125652-6)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
SUSCITANTE : COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL -

EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS : MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS038529

LUCIANO DA CAS SIMA - RS054193

RODRIGO VIEGAS - RS060996

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE IJUÍ - RS

SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO - RS

INTERES. : MARLENE FERREIRA DE CAMARGO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A

Processos na página

2018/0125652-6 002XXXX-82.2016.5.04.0601