Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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ao juízo universal. Exegese do art. 23, caput, da Lei de Falência.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª
Vara Cível de Mogi das Cruzes-SP, o Suscitante.
(CC 28.996/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Primeira Seção, DJ de
12/6/2000).
Na hipótese dos autos, o Juízo laboral determinou o prosseguimento do cumprimento
da sentença trabalhista, a despeito da determinação de suspensão dos feitos executivos, exarada pelo
relator do agravo de instrumento, a caracterizar o conflito ora indicado, com prevalência da
competência do Juízo universal em que se processa a liquidação da sociedade cooperativa, nos
termos dos precedentes citados.
Em arremate, conheço do presente conflito e declaro a competência do Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí/RS, para a prática de quaisquer atos executivos e
constritivos referentes à Reclamação Trabalhista n. 002XXXX-82.2016.5.04.0601, em curso perante o
Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí/RS.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
(15144)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 158.716 - RS (2018/0125652-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
SUSCITANTE : COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL -
EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS : MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS038529
LUCIANO DA CAS SIMA - RS054193
RODRIGO VIEGAS - RS060996
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE IJUÍ - RS
SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO - RS
INTERES. : MARLENE FERREIRA DE CAMARGO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A
Processos na página
2018/0125652-6 • 002XXXX-82.2016.5.04.0601Confirma a exclusão?