Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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especificamente da matéria posta, compete ao Juízo universal da insolvência, em que se processa a
liquidação de sociedade cooperativa, proceder à reunião e ao julgamento dos créditos advindos de
execuções individuais, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia para praça
ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Liquidação judicial. Execução
trabalhista. - Devem ser remetidos ao juízo universal da insolvência, onde
tramita a liquidação de sociedade cooperativa, os processos de execução
individual, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia
para praça ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens, Art. 71
da Lei 5764/71; art. 762 do CPC. - Conflito conhecido e declarada a
competência do juízo da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, São Paulo.
(CC n. 32.687/SP, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda
Seção, DJ de 27/8/2001);
LIQÜIDAÇÃO JUDICIAL - CONCURSO UNIVERSAL DE
CREDORES - SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS -
NECESSIDADE. A execução de crédito trabalhista deve ser feita no juízo
em que se processa a liquidação de cooperativa, sendo necessária a sua
habilitação ao juízo universal. Exegese do art. 23, caput, da Lei de Falência.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª
Vara Cível de Mogi das Cruzes-SP, o Suscitante.
(CC n. 28.996 / SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Primeira Seção, DJ
de 12/6/2000).
Na hipótese dos autos, o Juízo trabalhista determinou o prosseguimento do feito
executivo, a despeito da determinação de suspensão dos processos, exarada pelo relator do agravo de
instrumento, em 20 de março de 2018, a caracterizar o conflito ora indicado, com prevalência da
competência do Juízo universal em que se processa a liquidação da sociedade cooperativa, nos
termos dos precedentes citados.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí-RS para a realização de qualquer ato processual que
adentre no patrimônio da cooperativa suscitante, nos autos do processo n.
002XXXX-32.2017.5.04.0741, em trâmite no Juízo da Vara do Trabalho de Santo ângelo-RS.
Comunique-se. Publique-se.
Processos na página
002XXXX-32.2017.5.04.0741Confirma a exclusão?