Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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[...] Com razão a parte embargante, os efeitos da tutela concedida devem ser

estendidos às controladas da Contrijui - Cooperativa Agropecuária &

Industrial pelos motivos já delineados na decisão embargada.

Aduz que, em que pese à decisão ter sido levada ao conhecimento do Juízo da Vara
do Trabalho de Santo Ângelo-RS, onde tramita a execução individual n.
002XXXX-32.2017.5.04.0741, a ele sendo submetido o pedido de suspensão do processo, este foi
indeferido, sob a consideração de que a decretação de liquidação judicial não é causa de suspensão
da execução trabalhista. Isso porque, ao seu entender, o caso não se subsume a nenhuma das

hipóteses previstas no art. 40 da Lei n. 5.764/1971, ainda que o pedido tenha amparo no art. 76 do
mesmo diploma legal.

Nesse contexto, afirma encontrar-se devidamente caracterizado o conflito, havendo de
prevalecer a competência do Juízo universal da liquidação judicial.

Em face disso, argumenta que, "para viabilizar a ultimação do concurso de credores, o
art. 76, da Lei n. 5.764/71 prevê a suspensão de todas as ações que correm contra a cooperativa".
Ressalta, assim, ser "pacífico o entendimento do STJ de que há a formação do juízo universal no
processo de liquidação judicial da cooperativa", o qual se afigura competente para "decidir sobre a
destinação dos bens do devedor, de modo que as execuções individuais trabalhistas devem ser
suspensas, em observância à decisão proferida por aquele juízo".

Foi deferido pedido de liminar às fls. 71-74 (e-STJ), para determinar "a imediata
suspensão do andamento da Ação de Execução n. 002XXXX-32.2017.5.04.0741, que tramita no Juízo
da Vara do Trabalho de Santo Ângelo-RS, inclusive em relação a eventuais atos de constrição
patrimonial que já tenham sido realizados e consequente liberação de valores", ficando designado o
Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí-RS, para dirimir, em caráter provisório, as

questões urgentes.

Foram prestadas informações por ambos os juízos suscitados (e-STJ, fls. 87-88 e 91).

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar

competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ijuí-RS (e-STJ, fls. 93-96).

Brevemente relatado, decido.

Efetivamente, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça, que cuidaram

Processos na página

002XXXX-32.2017.5.04.0741