Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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que não o juízo universal da liquidação judicial, tendentes à expropriação de bens.
Narra que, em razão de tal circunstância, requereu ao Juízo a suspensão de todas as
ações e execuções que correm contra a cooperativa, o que foi indeferido. Ressalta, porém, que, em
agravo de instrumento, o desembargador relator conferiu efeito ativo ao recurso, até o julgamento
final, para determinar a suspensão das ações propostas contra a cooperativa, o que, inclusive, foi
estendido às controladas da Contrijui, em sucessivos embargos de declaração, nos seguintes termos,
respectivamente:
[...] Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, ainda que
em juízo sumário, compreendo que o indeferimento do pedido de
prorrogação da suspensão das execuções previstas no art. 76 da Lei 5.764/71,
ainda que injustificada a demora para conclusão do levantamento dos ativos e
passivos, é medida que pode causar lesão grave ou de difícil reparação em
razão dos inúmeros atos constritivos decorrentes das ações que voltaram a ter
andamento normal, o que pode inviabilizar o pagamento dos credores,
motivo pelo qual antecipo os efeitos da tutela recursal para determinar a
suspensão das ações propostas em face da cooperativa até julgamento do
mérito recursal.
[...] Com razão a parte embargante, os efeitos da tutela concedida devem ser
estendidos às controladas da Contrijui - Cooperativa Agropecuária &
Industrial pelos motivos já delineados na decisão embargada.
Aduz que, em que pese à decisão ter sido levada ao conhecimento do Juízo
Trabalhista, a ele sendo submetido o pedido de suspensão da execução trabalhista (Processo n.
000XXXX-68.2014.5.04.0831), este foi indeferido, sob o fundamento de que a decretação de
liquidação judicial não é causa de suspensão da execução trabalhista.
Nesse contexto, afirma encontrar-se devidamente caracterizado o conflito, havendo de
prevalecer a competência do Juízo universal da liquidação judicial.
Para tanto, argumenta que, para viabilizar a ultimação do concurso de credores, o art.
76, da Lei n. 5.764/71 prevê a suspensão de todas as ações que correm contra a cooperativa. Ressalta,
assim, ser pacífico o entendimento do STJ de que há a formação do juízo universal no processo de
liquidação judicial da cooperativa, o qual se afigura competente para decidir sobre a destinação dos
bens do devedor, de modo que as execuções individuais trabalhistas devem ser suspensas, em
observância à decisão proferida por aquele juízo.
Requer, assim, liminarmente, "seja deferida a tutela provisória de urgência, com
Processos na página
000XXXX-68.2014.5.04.0831Confirma a exclusão?