Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Ressalta, porém, que, em agravo de instrumento, o desembargador relator conferiu efeito ativo ao
recurso, até o julgamento final, para determinar a suspensão das ações propostas contra a cooperativa,
o que inclusive foi estendido às controladas da Cotrijui, em sucessivos embargos de declaração, nos
seguintes termos, respectivamente:
[...] Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, ainda que
em juízo sumário, compreendo que o indeferimento do pedido de
prorrogação da suspensão das execuções previstas no art. 76 da Lei 5.764/71,
ainda que injustificada a demora para conclusão do levantamento dos ativos e
passivos, é medida que pode causar lesão grave ou de difícil reparação em
razão dos inúmeros atos constritivos decorrentes das ações que voltaram a ter
andamento normal, o que pode inviabilizar o pagamento dos credores,
motivo pelo qual antecipo os efeitos da tutela recursal para determinar a
suspensão das ações propostas em face da cooperativa até julgamento do
mérito recursal.
[...] Com razão a parte embargante, os efeitos da tutela concedida devem ser
estendidos às controladas da Contrijui - Cooperativa Agropecuária &
Industrial pelos motivos já delineados na decisão embargada. (e-STJ, fl. 4)
Aduz que, em que pese à decisão ter sido levada ao conhecimento do Juízo
Trabalhista, a ele sendo submetido o pedido de suspensão da execução trabalhista (Processo n.
002XXXX-90.2018.5.04.0601), este foi indeferido, nos termos dos seguintes fundamentos:
[...]
1. Quanto à conversão da liquidação extrajudicial em judicial:
Inicialmente, deve ser assentado que o Ordenamento Jurídico Trabalhista
reconhece que a regulamentação da execução das sentenças proferidas pela
Justiça do Trabalho é incompleta, autorizando que haja complementação
através da aplicação, de forma subsidiária, da Lei nº 6.830/1980 (art. 889 da
CLT) e das demais normas do direito processual comum (art. 1º daquela e art.
769 da CLT), desde que não sejam incompatíveis com os princípios e normas
inerentes ao Processo do Trabalho.
Implementadas essas diretrizes, deve se ter em conta que o crédito trabalhista
não se sujeita a procedimento de liquidação, consoante termos dos arts. 5º e
29 da Lei nº 6.830/80, não lhe sendo aplicável, pois, o disposto no art. 76 da
Lei nº 5.764/71, que referem, respectivamente:
"A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da
Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da
concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário." (grifei)
"A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a
concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação,
inventário ou arrolamento." (grifei)
Portanto, falar não há em juízo universal no processo de liquidação judicial,
que atraia a execução do crédito trabalhista. Tampouco, ante o que dispõe o
Processos na página
002XXXX-90.2018.5.04.0601Confirma a exclusão?