Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Ressalta, porém, que, em agravo de instrumento, o desembargador relator conferiu efeito ativo ao
recurso, até o julgamento final, para determinar a suspensão das ações propostas contra a cooperativa,

o que inclusive foi estendido às controladas da Cotrijui, em sucessivos embargos de declaração, nos

seguintes termos, respectivamente:

[...] Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, ainda que
em juízo sumário, compreendo que o indeferimento do pedido de

prorrogação da suspensão das execuções previstas no art. 76 da Lei 5.764/71,

ainda que injustificada a demora para conclusão do levantamento dos ativos e
passivos, é medida que pode causar lesão grave ou de difícil reparação em

razão dos inúmeros atos constritivos decorrentes das ações que voltaram a ter

andamento normal, o que pode inviabilizar o pagamento dos credores,
motivo pelo qual antecipo os efeitos da tutela recursal para determinar a

suspensão das ações propostas em face da cooperativa até julgamento do

mérito recursal.

[...] Com razão a parte embargante, os efeitos da tutela concedida devem ser
estendidos às controladas da Contrijui - Cooperativa Agropecuária &

Industrial pelos motivos já delineados na decisão embargada. (e-STJ, fl. 4)

Aduz que, em que pese à decisão ter sido levada ao conhecimento do Juízo

Trabalhista, a ele sendo submetido o pedido de suspensão da execução trabalhista (Processo n.

002XXXX-90.2018.5.04.0601), este foi indeferido, nos termos dos seguintes fundamentos:

[...]

1. Quanto à conversão da liquidação extrajudicial em judicial:

Inicialmente, deve ser assentado que o Ordenamento Jurídico Trabalhista
reconhece que a regulamentação da execução das sentenças proferidas pela

Justiça do Trabalho é incompleta, autorizando que haja complementação
através da aplicação, de forma subsidiária, da Lei nº 6.830/1980 (art. 889 da
CLT) e das demais normas do direito processual comum (art. 1º daquela e art.

769 da CLT), desde que não sejam incompatíveis com os princípios e normas

inerentes ao Processo do Trabalho.

Implementadas essas diretrizes, deve se ter em conta que o crédito trabalhista
não se sujeita a procedimento de liquidação, consoante termos dos arts. 5º e

29 da Lei nº 6.830/80, não lhe sendo aplicável, pois, o disposto no art. 76 da

Lei nº 5.764/71, que referem, respectivamente:

"A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da
Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da

concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário." (grifei)

"A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a
concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação,

inventário ou arrolamento." (grifei)

Portanto, falar não há em juízo universal no processo de liquidação judicial,

que atraia a execução do crédito trabalhista. Tampouco, ante o que dispõe o

Processos na página

002XXXX-90.2018.5.04.0601