Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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inciso II do art. 2º da Lei nº 11.101/05, se afigura viável a aplicação
analógica à espécie, do regramento que disciplina o processo de recuperação
judicial de empresas.
Em virtude da conversão da liquidação em judicial, por analogia, aplica-se,
ainda, o entendimento já firmado pelo TST, consoante Orientação
Jurisprudencial da SDI-2 da nº 53, in verbis:
"53. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 5.764/71, ART. 76.
INAPLICÁVEL. NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO (inserida em
20.09.2000). A liquidação extrajudicial de sociedade cooperativa não
suspende a execução dos créditos trabalhistas existentes contra ela."
Tal entendimento ainda afigura-se harmônico com o contido na Orientação
Jurisprudencial da SDI_I de nº 143, que refere:
"143. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEI Nº 6.024/74
(inserida em 21.11.1998). A execução trabalhista deve prosseguir
diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da
liquidação extrajudicial. Lei nº 6.830/80, arts. 5º e 29, aplicados
supletivamente (CLT art. 889 e CF;1988, art. 114)."
2. Quanto à decisão Cível de suspensão das ações:
A decisão proferida pela Justiça Estadual invocada não alcança, e nem
poderia, as ações em trâmite perante esta Justiça Especializada. Pondere-se
que, dada a natureza jurídica da demandada e a modalidade de liquidação de
seus débitos, a execução, até o final, das ações trabalhistas permanece sendo
de competência exclusiva da Justiça do Trabalho. Outrossim, falar não há em
prejuízo aos demais credores ante o superprivilégio do qual é dotado o
crédito trabalhista, como é consabido.
Assim, indefiro, portanto, a suspensão das ações que tramitam perante este
Juízo contra a demandada. (e-STJ, fls. 6-7)
Nesse contexto, afirma encontrar-se devidamente caracterizado o conflito, havendo de
prevalecer a competência do Juízo universal da liquidação judicial.
Para tanto, argumenta que, para viabilizar a ultimação do concurso de credores, o art.
76 da Lei n. 5.764/71 prevê a suspensão de todas as ações que correm contra a cooperativa. Ressalta,
assim, ser pacífico o entendimento do STJ de que há a formação do juízo universal no processo de
liquidação judicial da cooperativa, o qual se afigura competente para decidir sobre a destinação dos
bens do devedor, de modo que as execuções individuais trabalhistas devem ser suspensas, em
observância à decisão proferida por aquele juízo.
Requer, assim, liminarmente, seja deferida a tutela provisória de urgência, com
fundamento no art. 300 e seguintes do NCPC, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da
Confirma a exclusão?