Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Vara Cível de Mogi das Cruzes-SP, o Suscitante. (CC 28996 / SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Primeira Seção, DJ de 12/6/2000).
Na hipótese dos autos, o Juízo trabalhista determinou o prosseguimento do feito
executivo, a despeito da determinação de suspensão dos feitos executivos, exarada pelo relator do
agravo de instrumento, em 8 de março de 2018, a caracterizar, a princípio, o conflito ora indicado,
com prevalência da competência do juízo universal em que se processa a liquidação da sociedade
cooperativa, nos termos dos precedentes citados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 955 do CPC/2015, defiro a liminar para
determinar a imediata suspensão do andamento da Ação de Execução n.
002XXXX-90.2018.5.04.0601), em curso perante o Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí/RS, inclusive
em relação a eventuais atos de constrição patrimonial que já tenham sido realizados.
Fica designado o juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí/RS, para dirimir,
em caráter provisório, as questões urgentes.
Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes o teor desta decisão e
solicitando-lhes que prestem as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
(15154)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.959 - RJ (2018/0241572-9)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
SUSCITANTE : GALVAO ENGENHARIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
ADVOGADOS : MILENE PIMENTEL MORENO - DF039470
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
CRISTINA BIANCASTELLI DE MELO - SP163993
Processos na página
002XXXX-90.2018.5.04.0601Confirma a exclusão?