Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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decisão proferida pela Vara do Trabalho de Ijuí (RS), determinando a comunicação desta decisão aos

respectivos Juízos, designando-se, provisoriamente, o juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de

Ijuí/RS, para as providências urgentes.

Ao final, pugna pelo acolhimento do presente incidente, para reconhecer a
competência do juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí/RS, decretando-se a invalidade

dos atos já praticados pelo juízo incompetente (e-STJ, fls. 1-20).

Brevemente relatado, decido.

O quadro delineado pela suscitante justifica, ao menos neste exame perfunctório, o
deferimento da medida urgente pleiteada, estando atendidos, a meu juízo, os requisitos do fumus boni
iuris
e do periculum in mora, caracterizado este pela decisão do Juízo Laboral autorizando o

prosseguimento da execução trabalhista, sobretudo mediante a possibilidade de atos de constrição do

patrimônio da suscitante.

Efetivamente, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça, que cuidaram
especificamente da matéria posta, compete ao juízo universal da insolvência, em que se processa a
liquidação de sociedade cooperativa, proceder à reunião e ao julgamento dos créditos advindos de
execuções individuais, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia para praça

ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens.

Nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Liquidação judicial. Execução
trabalhista. - Devem ser remetidos ao juízo universal da insolvência, onde

tramita a liquidação de sociedade cooperativa, os processos de execução

individual, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia

para praça ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens, Art. 71

da Lei 5764/71; art. 762 do CPC. - Conflito conhecido e declarada a
competência do juízo da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, São Paulo. (CC

32.687/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ de

27/8/2001)

LIQÜIDAÇÃO JUDICIAL - CONCURSO UNIVERSAL DE
CREDORES - SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS -

NECESSIDADE. A execução de crédito trabalhista deve ser feita no juízo

em que se processa a liqüidação de cooperativa, sendo necessária a sua

habilitação ao juízo universal. Exegese do art. 23, caput, da Lei de Falência.

Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª