Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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que esse ato somente poderia ser realizado eletronicamente e não de forma física.
Precedentes.
6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido" (AgInt no AREsp
1.112.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 7/11/2017, DJe 13/11/2017 - grifou-se).
Ainda sobre o tema, cumpre destacar o seguinte trecho do acórdão proferido quando
do julgamento do REsp nº 1.677.804/SP, desta Relatoria:
O artigo 21 da Resolução nº 551/2011, que regulamenta o
funcionamento do processo eletrônico no Estado de São Paulo, tem a seguinte
redação:
'Art. 21 - Não será admitido o protocolo integrado para
petições dirigidas aos processos que tramitam eletronicamente, em
primeiro e segundo grau de jurisdição.
§ 1º Os Setores de Protocolo dos Fóruns do Estado de
São Paulo e do Tribunal de Justiça não poderão receber petições
físicas dirigidas aos órgãos jurisdicionais digitais de primeiro e
segundo grau.
§ 2º Não será admitido o protocolo e petições em papel
para direcionamento a outros Foros através dos Foros Digitais,
ressalvada a hipótese de único Fórum na Comarca ou
Distrito.'(grifou-se)
Diante dessa disposição que, à primeira vista, veda o recebimento de
petições físicas pelos Setores de Protocolo e, com base no princípio da
instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
AgRg no AResp nº 606.748/SP, entendeu pela tempestividade de agravo em recurso
especial. Eis os termos da ementa:
'AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTOCOLO INTEGRADO. REVOGAÇÃO DA SÚMULA N.
256/STJ. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO POR MEIO FÍSICO.
PROCESSO ELETRÔNICO. DEFESA RECEBIMENTO PELO
PROTOCOLO JUDICIAL SEM RESSALVAS OU OBJEÇÕES.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 551/2011 DO TJSP.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO ADVOGADO E DO
SERVENTUÁRIO. RAZOABILIDADE. REGRA DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL E
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVOS. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF.
1. Admite-se a interposição de recurso da competência do STJ por
meio de protocolo integrado (AgRg no Ag n. 792.846/SP). Revogação
da Súmula n. 256/STJ.
Confirma a exclusão?