Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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O Ministério Público Estadual pronunciou-se no sentido de que a competência para a
apuração de delitos penais que "envolvam a divulgação de pornografia infantil pelas plataformas
digitais" é da Justiça Federal, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal – STF no
julgamento do RE 628.624, Tribunal Pleno, conforme sistemática da repercussão geral (e-STJ fls.
62/65). Na linha do parecer ministerial, o Juízo de Direito da Central de Inquéritos Policiais da
Comarca de Belo Horizonte determinou a remessa do feito à Justiça Federal (e-STJ, fl. 68).
No âmbito da Justiça Federal, o Parquet, a fim de certificar a extensão dos fatos – e
consequentemente a competência da Justiça Federal – requereu diligências com o intuito de averiguar
se ocorreu divulgação das imagens pornográficas trocadas via Whatsapp entre a menor e o possível
autor (e-STJ fl. 78). Tendo conhecimento do teor da perícia, o Ministério Público Federal opinou que
fosse suscitado conflito de competência ao fundamento de que, embora tenha havido troca de
fotografias entre a menor e o suposto autor do fato pelo aplicativo Whatsapp, "não há indícios de que
as imagens supostamente ilícitas foram disponibilizadas na internet para acesso a terceiros, como
por exemplo, a publicação em redes sociais virtuais." (e-STJ, fl. 102)
Em acolhimento ao parecer do Ministério Público Federal, o Juízo Federal da 4ª Vara
Criminal de Belo Horizonte – SJ/MG invocou precedentes desta Corte Superior e suscitou o presente
conflito de competência (e-STJ fl. 115).
Mediante delibação não exauriente, própria das medidas liminares, designei o Juízo de
Direito Suscitado para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes até o julgamento final do
presente incidente, nos termos do art. 196 do RISTJ.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer sintetizado nos seguintes termos (e-STJ
fl. 139):
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO E
TRANSMISSÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
DE DIVULGAÇÃO OU PUBLICAÇÃO DE FOTOS EM REDE MUNDIAL DE
COMPUTADORES. TRANSMISSÃO RESTRITA AOS INTERLOCUTORES DA
CONVERSA POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP. INEXISTÊNCIA DE
TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. PARECER PELO
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
ESTADUAL SUSCITADO."
É o relatório.
Confirma a exclusão?