Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Decido.

O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente
instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da

Constituição Federal.

Com razão o Juízo suscitante.

A perícia realizada pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais chegou às seguintes

conclusões (e-STJ, fls. 24/25):

RESULTADOS

Vistoriando o material descrito no tópico "MATERIAL
EXAMINADO" e seguindo as orientações fornecidas pelo solicitante, foi possível

extrair e/ou transcrever as informações que seguem a frente e nos relatórios

relacionados ao presente Laudo Pericial, conforme descrito a seguir:

a) Aparelho 1 (Al): durantes os exames foram constatados conversas

de Whatsapp, itens no calendário, contatos, e-mails, mensagens SMS, registro de
chamadas, arquivos diversos com áudio, vídeo, imagem, etc. e outros dados. Segue
no DVD-R anexo relatório de informações composto de duas mil, seiscentos c

sessenta e duas páginas e cópia dos arquivos recuperados.

b) Cartão SIM 1 do Al: foram constatados contatos, mensagens SMS,
chamadas e outros dados que seguem em DVD-R anexo em relatório de informações

composto de dezesseis páginas.

c) Cartão de memória 1 do AI: foram constatados arquivos diversos
como áudio, vídeo, imagem, etc. e outros dados. Segue no DVD-R anexo relatório de

informações composto de cento e sessenta e cinco páginas e cópia dos arquivos

recuperados, inclusive apagados.

Foram verificados arquivos de imagem no Aparelho 1 e no Cartão
de memória 1 do Al, aparentemente fotografias amadoras contendo nudez de
indivíduo do sexo feminino e masculino, em pastas relacionadas ao aplicativo de
câmera do dispositivo e em pastas de imagens enviadas e recebidas do aplicativo
Whatsapp.
As informações dos arquivos seguem nos relatórios citados para que o

requisitante possa verificar se as imagens possuem alguma relação com o evento em
apuração.

Como se vê, o crime apurado teria sido praticado via Whatsapp, de maneira privada,
ou seja, pelas investigações até então realizadas não se pode extrair que a conduta delituosa poderia

alcançar número indeterminado de pessoas, em outas palavras, não se identifica, na espécie, a aptidão

de internacionalidade.

Destarte, não incide no caso concreto o precedente firmado no RE 628.624/MG (DJe