Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios, segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta
de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Nessa mesma linha, a Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão
relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações
judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até
julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária:
IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E". (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018).
Assim, ultimada a resolução da controvérsia em repercussão geral e em recurso
especial repetitivo, resta patente que o presente caso não comporta solução na seara do presente
recurso especial. Isso porque, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, após o julgamento do
recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao
regime dos recursos repetitivos, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará
o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se
o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
Confirma a exclusão?