Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
A respeito do tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO.
DEDUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA
COM REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
TEMA 247. REVOGAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES NO ÂMBITO
DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, SEM ANÁLISE DO MÉRITO NESTA CORTE.
DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I - A matéria deduzida no presente recurso, qual seja, incidência do ISS
sobre materiais empregados na construção civil, é objeto de análise pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 603497, TEMA 247, sob o regime de
repercussão geral.
II - Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes
que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.
III - Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem
sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso
extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso
especial submetido ao regime dos recursos repetitivos.
IV - De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de
seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para
alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com
a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes.
V - Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de
Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que,
após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e
realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. No mesmo
sentido, destacam-se os seguintes julgados:AgInt no AgInt no REsp
1473147/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018; AgInt no AgInt no REsp
1603061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/06/2017, DJe 28/06/2017.
VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para que não
seja analisado o mérito do recurso especial nesta Corte. É necessário, então,
que sejam tornadas sem efeitos as decisões e acórdãos julgados nesta Corte,
considerados prejudicados os recursos interpostos, determinando de retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que, naquela instância, seja esgotada
a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser
decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Somente após tal julgamento, a
Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo
nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento. Precedentes:
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1621535/SC, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe
10/04/2018; AgInt no REsp 1609894/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe
Confirma a exclusão?