Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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17/08/2017; AgInt no REsp 1638615/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA

COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017.

VII - Embargos de declaração acolhidos, nos termos da fundamentação.

(EDcl no AgInt no REsp 1.624.086/GO, Rel. Ministro FRANCISCO

FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 18/06/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA

- LOTEAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O

AGRAVO INTERNO E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO

DOS AUTOS À ORIGEM PARA A OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA

DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. Em havendo a matéria sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos, no
caso tema nº 882, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para
o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do
CPC/15.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.374.542/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, DJe 14/5/2018)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA
SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Na espécie, o acórdão embargado deixou de se manifestar acerca do rito
procedimental a ser aplicado, tendo em vista a alegação de que o tema
discutido no recurso especial teria sido afetado à sistemática dos recursos
repetitivos.

3. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte
Superior orienta que os recursos sobre a mesma controvérsia devem
retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação,
nos termos do que dispõem os arts. 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do
RISTJ.

4. Hipótese em que a matéria discutida nos autos se assemelha àquela que
foi decidida pela Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, na sistemática dos
recursos repetitivos ("o prazo prescricional de execução de sentença em

caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente

público").

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular o acórdão embargado e a decisão monocrática anterior, com a
determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se
proceda ao juízo de conformação de que trata o art. 1.040 do CPC/2015.

(EDcl no AgInt no AREsp 524.004/RS, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/06/2018)

Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do CPC/2015, "quando