Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões,
caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de
origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade,
determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja
diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este
STJ.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Corte de origem, onde, nos termos
dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação do acórdão local,
frente ao que decidido pela Excelsa Corte e, por este STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº
1.495.146/MG.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
(15465)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.357.670 - SP (2018/0227362-2)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT
EINSTEIN
ADVOGADO : JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA E OUTRO(S) - SP103745
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial da SOCIEDADE BENEF
ISRAELITASBRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN (fls. 487/509e), objetivando a reforma
da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
Processos na página
2018/0227362-2Confirma a exclusão?