Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

ADVOGADO : ALAIS SALVADOR LIMA SIMÕES E OUTRO(S) - SP339324
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1313683

Índice (15318)

(15508)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.892 - RS (2018/0242098-8)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

PROCURADOR : MARCOS TUBINO BORTOLAN E OUTRO(S) - RS036584

AGRAVADO : ADAO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADOS : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR E OUTRO(S) - RS032025

TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio
Grande do Sul
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no
art. 105, III,
a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, assim ementado (fl. 193):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA
FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.

Prescrição da Pretensão Executória - Embora o considerável tempo de

tramitação processual decorrido, descabe reconhecer como prescrito o

direito à execução do crédito. Imperiosa a aplicação do princípio da actio

nata, pelo qual se considera a prescrição, para fins de promoção da ação

executiva; não do trânsito em julgado da sentença, mas sim da data do
efetivo conhecimento, pelo credor, dos documentos indispensáveis à

realização do cálculo. É deste marco temporal que o credor pode demandar

judicialmente a satisfação de seu crédito.
Prequestionamento - Observado o principio do livre convencimento

motivado, são considerados devidamente prequestionados os dispositivos

suscitados pelas partes.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 215/220).

Processos na página

2018/0241756-0 2018/0242098-8