Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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ADVOGADO : ALAIS SALVADOR LIMA SIMÕES E OUTRO(S) - SP339324
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1313683
Índice (15318)
(15508)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.892 - RS (2018/0242098-8)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROCURADOR : MARCOS TUBINO BORTOLAN E OUTRO(S) - RS036584
AGRAVADO : ADAO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADOS : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR E OUTRO(S) - RS032025
TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio
Grande do Sul contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no
art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado (fl. 193):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA
FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
Prescrição da Pretensão Executória - Embora o considerável tempo de
tramitação processual decorrido, descabe reconhecer como prescrito o
direito à execução do crédito. Imperiosa a aplicação do princípio da actio
nata, pelo qual se considera a prescrição, para fins de promoção da ação
executiva; não do trânsito em julgado da sentença, mas sim da data do
efetivo conhecimento, pelo credor, dos documentos indispensáveis à
realização do cálculo. É deste marco temporal que o credor pode demandar
judicialmente a satisfação de seu crédito.
Prequestionamento - Observado o principio do livre convencimento
motivado, são considerados devidamente prequestionados os dispositivos
suscitados pelas partes.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 215/220).
Processos na página
2018/0241756-0 • 2018/0242098-8Confirma a exclusão?