Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade
de se constituir em fonte de enriquecimento indevido, fixa-se o valor da
indenização em patamar de 50% do faturamento total da empresa proveniente
a extração irregular do minério, abatido o montante recolhido a título de
CFEM.
Embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para fins de
prequestionamento (e-STJ fls. 351/364).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação do art. 535, II, do CPC/1973 e
dos arts. 884, 927, 944 e 952 do CC/2002. Defende, em síntese, que o ressarcimento por usurpação
de minério, além de reembolsar o valor total do bem explorado, deve abranger a deterioração e os
lucros cessantes obtidos com a extração indevida.
Aduz, ainda, que, diante da conduta ilícita, não há que falar em razoabilidade
e proporcionalidade na fixação da indenização (e-STJ fls. 381/390).
Apresentaram-se contrarrazões às e-STJ fls. 404/415.
O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do recurso
(e-STJ fls. 499/512).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Feita essa anotação, impõe-se afastar, desde logo, a indigitada ofensa ao art.
535 do CPC/1973, visto que o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, não se observando, na espécie, nenhuma contrariedade
da norma invocada.
Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador
não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a
sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 750.650/RJ, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2015, e AgRg no AREsp 493.652/RJ,
Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/6/2014.
No mérito, o Tribunal de origem reformou a sentença por entender devido o
direito da União ao ressarcimento, ponderando que a aplicação como valor indenizatório do
correspondente ao faturamento total da empresa no período em que praticou a extração irregular do
minério, desconsideradas as despesas referentes à atividade empresarial, seria desproporcional, bem
assim a restrição da indenização ao valor da contribuição financeira (CFEM), nos seguintes termos
(e-STJ fls. 310/314):
Confirma a exclusão?