Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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REQUERENTE : AXÉ - IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS : BENOIT SCANDELARI BUSSMANN E OUTRO(S) - PR024489

MARINA TALAMINI ZILLI - PR024507

DOUGLAS RAMOS VOSGERAU - PR054584
CAIO POCKRANDT GREGORIO DA SILVA - PR058464
REQUERIDO : OS MESMOS
DECISÃO

Em petição conjunta, o Município de São José dos Pinhais e Axé Imóveis
Ltda. informam a realização de acordo, razão pela qual requerem a baixa dos autos ao juízo de
origem para fins de homologação, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil de
2015.

Diante da transação, "as partes, desde já, desistem de todos os processos e
recursos inerente ao objeto da presente demanda, em especial: o Município de São José dos Pinhais
desiste do Recurso Especial autuado sob o n 1.669.609/PR (2017/0089984-5) e a Axé Imóveis Ltda
desiste do Cumprimento Provisório de Sentença autuado sob o nº 2568-64.2017.816.0036" (e-STJ fl.

332).

Passo a decidir.

Inicialmente, observo que os procuradores das partes possuem poderes para

transigir.

Dito isso, conforme estabelece o art. 998 do Código de Processo Civil de
2015, o ato de desistência do recurso pode se dar a qualquer tempo e sem a anuência da parte
adversa, inexistindo, na espécie, óbice para a sua homologação.

Entretanto, a homologação do acordo, a fim de que surta efeitos jurídicos e
legais, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC/2015, deve ser homologada pelo juízo de origem.

Assim, diante do exposto, com fulcro no art. 34, IX, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, HOMOLOGO a desistência do recurso especial e DETERMINO a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, presentes os requisitos legais, promova a

homologação do acordo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA

Processos na página

2017/0089984-5