Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo de

equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do

CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante.

2. O simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a verba honorária
não é suficiente à conclusão pela irrisoriedade ou exorbitância, mormente

porque, "no juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em consideração o

caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas
"a", "b" e "c", do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da

causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (REsp 934.074/SP, Rel.

Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/09/2008).

3. Na hipótese dos autos, não se revela irrisória a quantia de R$ 20.000,00,
razão pela qual sua revisão, em recurso especial, encontra óbice no
entendimento contido na Súmula 7 do STJ, pois não há como se aferir a

desproporcionalidade do montante sem a análise de toda situação fática que

antecedeu ao cancelamento das inscrições em dívida ativa.

4. Recurso especial desprovido.

(REsp 1556254/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 03/08/2016)
Nesse contexto, ao meu sentir, a quantia arbitrada de R$ 3.000,00 a título da
verba honorária não se mostra desarrazoada, sendo o caso de se obstar o apelo nobre em face da
Súmula 7 do STJ.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do

RISTJ).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

(15584)

Acordo no RECURSO ESPECIAL Nº 1.669.609 - PR (2017/0089984-5)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

REQUERENTE : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS

PROCURADORES : CLÁUDIO SOCCOLOSKI E OUTRO(S) - PR026228

INGER KALBEN SILVA - PR014927

THAIS BAZZANEZE - PR050524
CAMILA COSTA GARRIDO TERRES - PR061376