Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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responsabilidade que todo Advogado assume perante o seu cliente, seja a
causa de grande ou de pequeno valor. O valor da causa não é o único fator
determinante, mas um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau
de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o
serviço, conforme determinação do § 3o. do art. 20 do CPC.
4. O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente
simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária;
nesses casos, muito mais razão existe para o estabelecimento de honorários
em valor condizente, de forma a desestimular as resistências obstinadas às
pretensões sabidamente legítimas, como o são aquelas em que a
jurisprudência está há tempos pacificada.
5. O critério para a fixação da verba honorária deve considerar, sobretudo, a
razoabilidade do seu próprio valor, não devendo altear-se a culminâncias
desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não
sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa.
6. No presente caso, sob qualquer ângulo que se veja a questão, a verba
honorária fixada em menos de R$ 100,00 é claramente insuficiente para
remunerar condignamente o trabalho profissional advocatício, e para se
chegar a essa conclusão não é necessário qualquer reexame de matéria
fático-probatória, bastando a ponderação dos critérios de equidade e de
proporcionalidade.
7. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações
intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na
rapidez ou na facilidade com que o Causídico as desempenha, cumprindo
frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na
produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento
profissional especializado em anos e anos de atividade; deve-se reconhecer (e
mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública,
sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e até
severamente comprometida.
8. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL desprovido (AgRg nos EDcl no Ag
1409571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, DJe 06/05/2013).
Não é, pois, o simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a verba
honorária a providência suficiente à conclusão da irrisoriedade ou exorbitância, mormente porque,
"no juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das
circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do CPC, podendo adotar como base de
cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (REsp 934.074/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/09/2008).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
Confirma a exclusão?