Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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responsabilidade que todo Advogado assume perante o seu cliente, seja a

causa de grande ou de pequeno valor. O valor da causa não é o único fator

determinante, mas um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau
de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o

serviço, conforme determinação do § 3o. do art. 20 do CPC.

4. O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente
simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária;

nesses casos, muito mais razão existe para o estabelecimento de honorários
em valor condizente, de forma a desestimular as resistências obstinadas às
pretensões sabidamente legítimas, como o são aquelas em que a

jurisprudência está há tempos pacificada.

5. O critério para a fixação da verba honorária deve considerar, sobretudo, a
razoabilidade do seu próprio valor, não devendo altear-se a culminâncias

desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não

sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa.

6. No presente caso, sob qualquer ângulo que se veja a questão, a verba
honorária fixada em menos de R$ 100,00 é claramente insuficiente para
remunerar condignamente o trabalho profissional advocatício, e para se
chegar a essa conclusão não é necessário qualquer reexame de matéria

fático-probatória, bastando a ponderação dos critérios de equidade e de
proporcionalidade.

7. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações
intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na
rapidez ou na facilidade com que o Causídico as desempenha, cumprindo
frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na
produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento

profissional especializado em anos e anos de atividade; deve-se reconhecer (e
mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública,

sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e até

severamente comprometida.

8. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL desprovido (AgRg nos EDcl no Ag

1409571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE

ESPECIAL, DJe 06/05/2013).

Não é, pois, o simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a verba
honorária a providência suficiente à conclusão da irrisoriedade ou exorbitância, mormente porque,
"no juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das
circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do CPC, podendo adotar como base de
cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (REsp 934.074/SP, Rel.

Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/09/2008).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.