Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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princípio da razoabilidade ao caso.
Ausentes contrarrazões.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser

exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece

prosperar.

Em relação à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, cumpre destacar
que, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo
Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como
confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não
se observa violação do preceito apontado.

Nesse contexto, mostra-se pertinente a transcrição do excerto do decisum

recorrido em que foi enfrentado o tema (e-STJ fl. 77):

Com efeito, diante dos elementos dos autos, adotando-se as mesmas razões
de decidir do Juízo a quo, e à luz do entendimento jurisprudencial que vem

se sedimentando a respeito da matéria em tela, o julgado proferido por essa

Colenda Oitava Turma Especializada foi claro no sentido de que 'em relação

à aplicação de multa quanto à Fazenda Pública, por conta de obrigação de

fazer, impende salientar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao que
tudo indica, parece estar adotando o entendimento de que 'é cabível, mesmo

contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária - astreintes - como

meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou
infungível) ou entrega de coisa', tendo sido, ainda, dado parcial provimento
ao recurso da ora embargante, 'para estabelecer o prazo de 5 (cinco) dias para

cumprimento do julgado, bem como para reduzir o valor da multa para R$
150,00', exatamente, por força do princípio da razoabilidade, e diante dos

elementos observados no presente caso, à luz da documentação carreada pela

agravante, ora embargante.

Ademais, em relação ao pedido de 'pronunciamento expresso sobre o valor
total da multa', tal medida, ao que tudo indica, por ter natureza executória,

deve ser apreciada pelo Juízo a quo, quando deflagrada eventual execução

do julgado.

Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos,

desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na
espécie. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.