Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(...)
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido
para afastar a multa de que trata o art. 538, parágrafo único, do CPC.
(REsp 214.940/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 308).
Quanto à alegação de que deve ser decretada a nulidade da intimação realizada em
nome de outros advogados constituídos, verifico que a Recorrente deixou de impugnar
especificamente o fundamento do acórdão recorrido, qual seja, por aplicação do art. 243 do Código
de Processo Civil de 1973, ainda que nulidade houvesse, ela não poderia aproveitar às partes que lhe
deram causa (fl. 142e).
O recurso não merece prosperar nesse ponto, ante a ausência de pressuposto recursal
genérico, consistente na impugnação específica do fundamento da decisão recorrida, o que equivale à
conclusão de que a fundamentação do próprio recurso é deficiente, atraindo o óbice da Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, consoante os
seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE
SINDICAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
(...)
3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento
não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para
manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das
Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de
impugnação de fundamento autônomo.
4. Ademais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica
reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1406678/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
Confirma a exclusão?