Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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parte, deveria haver a concessão de prazo para o saneamento do vício;

(iii) Art. 17 do Código de Processo Civil de 1973 – as multas impostas por litigância

de má-fé e por ocasião da oposição de embargos de declaração são indevidas,

pois não houve má-fé ou tentativa de procrastinar o andamento do feito; e

(iv) Em relação ao mérito da demanda originária, não se aplica a Lei n. 8.429/92 a
agentes políticos, bem como não houve individualização das condutas de cada

réu. Ademais, não existiu dolo ou prejuízo ao erário nas condutas imputadas à

Recorrente.

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, no Recurso Especial
interposto por Edilberto Ferreira Beto Mendes, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir
relacionados, alegando-se, em síntese, que:

(i) Art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 – o tribunal de origem foi

omisso ao não se manifestar sobre o deferimento ou indeferimento do pedido

de intimação em nome da advogada subscritora dos embargos de declaração

opostos contra a sentença, bem como acerca das razões pelas quais não aplicou

o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil de 1973; e

(ii) Art. 13 do Código de Processo Civil de 1973 – tendo sido constatada a

irregularidade na representação da parte, deveria haver a concessão de prazo

para o saneamento do vício.

Com contrarrazões (fls. 435/439e), os recursos foram inadmitidos (fls. 471/473e e

474/476e), tendo sido interpostos Agravos, posteriormente convertidos em Recursos Especiais (fl.
597e).

O Ministério Público Federal manifestou-se, na condição de custos legis, às fls.

589/595e.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973,
combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível,