Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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RECORRENTE : EDILBERTO FERREIRA BETO MENDES
ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(S) -

SP098709

RECORRENTE : FABIANA GONCALVES MARTINS FRANCO
ADVOGADOS : MARCELO CARLOS PARLUTO - SP153732

ISABEL ZAMBIANCHO CAMARGO E OUTRO(S) - SP226127

RECORRIDO : MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA

PROCURADOR : VITAL DE ANDRADE NETO E OUTRO(S) - SP082150

DECISÃO

Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por EDILBERTO FERREIRA BETO
MENDES
e por FABIANA GONCALVES MARTINS FRANCO, contra acórdão prolatado

pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado

(fls.136/144e):

Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa.
Alegação de irregularidade processual. Intimação da r. sentença realizada em nome
dos advogados constituídos da parte agravante. Pedido expresso, realizado em
Embargos de Declaração, para que as intimações fossem realizadas em nome de
advogado sem procuração nos autos. Requerimento considerado inexistente e

despido de efeito jurídico. Observância do devido processo legal. Cerceamento de

Defesa não configurado. Decisão mantida.

Recurso não provido. — "Para viabilizar a intimação em nome de advogado
específico, faz-se necessária a comprovação de outorga de poderes pelo
representado, mediante a apresentação de instrumento de mandato ou de
substabelecimento, não sendo possível a presunção da outorga. Desta forma, ausente
o instrumento de mandato, tem-se por inexistente o pedido de intimação exclusiva".

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 182/187e).

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, no Recurso Especial interposto por Fabiana Gonçalves Martins Franco aponta-se

ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

(i) Art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 – o tribunal de origem foi omisso

ao se recusar a conceder o prequestionamento das questões suscitadas pela

Recorrente;

(ii) Arts. 13, 236, §1º, 242, e 247, do Código de Processo Civil de 1973, e 668 do

Código Civil – tendo sido constatada a irregularidade na representação da

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2017/0036586-2