Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, bem como a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal

Superior.

I - Do Recurso Especial de Fabiana Gonçalves Martins Franco

Prequestionados os dispositivos tidos por violados, afasto a alegada ofensa ao art. 535,

II, do Código de Processo Civil de 1973, conforme os arestos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC -
INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA MORATÓRIA

APLICADA SOBRE MASSA FALIDA - INEXIGIBILIDADE.

1. Afasta-se violação do art. 535 do CPC quando implicitamente prequestionada a

matéria objeto do recurso especial.

(...)

3. Recurso especial não provido.

(REsp 1218364/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013,

DJe 27/02/2013)

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – INEXISTENTE VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC – MATÉRIA VENTILADA IMPLICITAMENTE –
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II E III – INEXISTÊNCIA – ACÓRDÃO
BEM FUNDAMENTADO – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO – ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO À LUZ DA

LEGISLAÇÃO ESTADUAL – VEDADO O EXAME DA CONTROVÉRSIA EM

SEDE DE RECURSO ESPECIAL.

1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal, ainda que
implicitamente, emite juízo de valor a respeito da questão tida por omissa.

2. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais
apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando
o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente. Caso em
que o Tribunal de origem bem fundamentou seu entendimento, afastando, ainda que
implicitamente, as teses do recurso especial.

(...) 6. Recurso especial conhecido parcialmente, mas nessa parte não provido.

(REsp 1049969/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,

julgado em 24/06/2008, DJe 22/08/2008)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. DIREITO DE CREDITAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO-CONFIGURADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA.

MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

DESCABIMENTO.

1. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando implicitamente prequestionada a

matéria infraconstitucional deduzida nas razões do recurso especial.