Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
(15628)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.762.302 - MS (2018/0219806-3)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : G T M DE L C (MENOR)
REPR. POR : R C
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : KEMI HELENA BOMOR MARO E OUTRO(S) - MS013998
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CORUMBÁ
PROCURADOR : ALBERTO DE MEDEIROS GUIMARÃES E OUTRO(S) - MS003197
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado
(fl. 208):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - FORNECIMENTO DE
ALIMENTO ESPECIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA -
DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - ART. 196 E ART. 227,
AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EFETIVAÇÃO DOS
DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
ALTERADOS.
01. Por ser responsável solidário, o Estado é parte legítima passiva para a
ação cujo objeto é o fornecimento de alimento especial.
02. O Estado tem o dever de assegurar a saúde da pessoa, garantida pela
Constituição Federal, em seu art. 196, bem como também está assegurado à
criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros,
no art. 227 da Constituição Federal e art. 4o da Lei 8.069/90.
03. Forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais alterada
para adequá-la ao disposto na lei.
Processos na página
2018/0219806-3Confirma a exclusão?