Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e

iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal

ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da

Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema.

O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no
julgamento dos embargos de declaração, porquanto não foi apreciada as alegações acerca de
prescrição e decadência no caso dos autos.

Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia, nos

seguintes termos (fls. 173/176e):

As emendas constitucionais n° 20/1998 e 41/2003 dispuseram acerca dos novos
limites máximos dos valores dos benefícios do RGPS, fixando-os, respectivamente,
em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos

reais). Dessa forma, houve elevação em valor superior aos reajustes regulares dos

benefícios previdenciários.

Não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda
mensal do benefício por ocasião do advento das EC n°s 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a
alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário -de-beneficio
do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente antes das
referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do beneficio

quando da majoração do teto.

Note-se que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao
valor do salário -de -beneficio original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. Ou seja, entendeu-se que o
limite -máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura

jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a

possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos.

Justamente por essa natureza de elemento externo à estrutura jurídica do benefício,

também não merece prosperar a alegação de decadência pleiteada pelo INSS, uma

vez que não se trata de revisão do ato de concessão, esse sim sujeito ao prazo

decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213: