Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(...)
Depreende-se da decisão proferida pela Suprema Corte no RE 564.354/SE que não
há qualquer imposição de restrição temporal referente à data da concessão dos
beneficios para a obtenção do direito dos segurados à readequação dos valores de
suas prestações pela majoração do teto previdenciário de acordo com as Emendas
Constitucionais n° 20/98 e n° 41/03.
Assim, o reconhecimento do referido direito está condicionado à demonstração nos
autos de que o valor do beneficio tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes, independentemente da data de sua concessão, não cabendo suscitar o INSS
o disposto no art. 145 da Lei n° 8.213/91. O mesmo tratamento se dá aos benefícios
concedidos no período chamado "buraco negro", entre 05/10/1988 e 05/04/1991,
cuja RMI foi determinada expressamente pelo art.144 da Lei Previdenciária.
Com efeito, esta Segunda Turma Especializada já decidiu que o disposto no art. 26
da Lei n° 8.870/94 e no art.21, §3°, da Lei n° 8.880/94 não representam óbice à
aplicação da decisão do eg. STF no RE 564.354/SE. Nesse sentido:
(...)
Portanto, se o salário -de -benefício tiver sofrido limitação ao teto do salário -de
-contribuição vigente na data da concessão do beneficio c, havendo limitação da
renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na data que antecedeu a
vigência das Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e n.° 41/2003, há de ser
reconhecido o direito à recomposição.
Quanto à prescrição, o ajuizamento da Ação Civil Pública n°
000XXXX-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da i' Vara Federal Previdenciária da
1a Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05.05.2011,
interrompeu a prescrição.
Em julgamentos anteriores me posicionei pela limitação dos efeitos da interrupção da
prescrição pela Ação Civil Pública n° 000XXXX-28.2011.4.03.6183 em razão da
regra prevista no art. 9° do Decreto n° 20.910/32. Todavia, em consulta ao
andamento processual da referida ação, observo que não houve trânsito em julgado,
de forma que não cabe falar em recomeço da contagem do prazo prescricional.
Dessa forma, nas ações relativas à readequação do teto previdenciário nos termos
das Emendas Constitucionais n° 20/98 e 41/2001, ocorreu a interrupção da
prescrição no dia 05.05.2011, sendo que tal marco interruptivo beneficia os
segurados, independente da data do ajuizamento das ações individuais. É essa a
jurisprudência assentada neste Tribunal Regional Federal da 2' Região.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia
e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de
embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir
erro material.
Processos na página
000XXXX-28.2011.4.03.6183Confirma a exclusão?